Processo 0801077-73.2025.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801077-73.2025.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801077-73.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO AREOLINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por ANTONIO AREOLINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 87559482), que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de número 814828530, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que, ao perceber a diminuição de seus proventos, buscou informações e constatou a existência do referido empréstimo, que considera fraudulento. Diante da situação, e após tentativa de solução administrativa por meio da plataforma PROTESTE (ID 87559484), que não obteve sucesso, ajuizou a presente demanda. Requer, assim, a declaração de inexistência do contrato e do débito correspondente, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 4.745,16, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.00,00. Juntou documentos, incluindo o histórico de consignações emitido pelo INSS (ID 87559489). Regularmente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 90216090). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., indicando que o contrato em questão teria sido firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., pessoa jurídica diversa. Alegou, ainda, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a ocorrência de litigância predatória pelo fracionamento de ações e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações realizadas por meios eletrônicos, mediante uso de senha pessoal e biometria, o que caracterizaria a manifestação de vontade do contratante. Argumentou que, ao não devolver os valores creditados, a parte autora teria anuído tacitamente com os termos do contrato, configurando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito e de prejuízo extrapatrimonial. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a fixação de danos morais em patamar razoável. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 90250167), rebatendo as preliminares e reforçando o argumento de que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou o instrumento contratual válido nem o comprovante de transferência dos valores para a conta da parte autora, o que confirmaria a fraude alegada. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (ID 91194428) e a parte autora (ID 91886439) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 92516935). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de…

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