Processo 0801078-30.2025.8.10.0110
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801078-30.2025.8.10.0110 Assunto: [Contra a Mulher] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: JEAN PEREIRA ROCHA SENTENÇA Relatório. Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público Estadual em face de JEAN PEREIRA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática das infrações penais previstas no Art. 129, § 13 e Art. 147 do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia (ID 154457358), nos dias 02 e 03 de fevereiro de 2025, no Povoado Tábua Quente, zona rural de Penalva/MA, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua ex-companheira, Thalyane Silva Pereira, mediante chutes, empurrões, esticões de cabelo, socos e tapas. Consta ainda que, após a vítima se mudar para a cidade de Viana/MA, o acusado teria enviado mensagens com ameaças de morte e de incendiar a residência dela, demonstrando comportamento agressivo e histórico de uso de entorpecentes. O Parquet requereu, além da condenação, a fixação de valor mínimo de R$2.000,00 a título de danos morais. Inquérito policial em ID 151854494, constando o Exame de Corpo de Delito (pág. 23), que atestou a presença de equimoses e marcas de agressão física; Termo de Representação e pedido de Medidas Protetivas de Urgência (concedidas nos autos nº 0800358-16.2025.8.10.0061); Boletim de Ocorrência nº 38567/2025 e depoimentos colhidos em sede policial. A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2025, conforme ID 154939399. O réu foi citado (ID 169605243) e apresentou resposta à acusação em ID 169895904, por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de maio de 2026 (ID 178799792). Na ocasião, verificou-se a ausência do acusado (em lugar incerto e não sabido), bem como a ausência da vítima e da testemunha de acusação, Maria Domingas Fernandes Pereira Filha, apesar de devidamente intimadas. Diante disso, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas. Em sede de alegações finais, apresentadas oralmente em audiência (ID 178799792), o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia, requerendo a absolvição do acusado. Sustentou que, embora existam indícios na fase inquisitorial, a instrução criminal restou prejudicada pela ausência das partes em juízo, não tendo sido produzida prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 155 do CPP. A defesa, em suas alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, acompanhando o entendimento ministerial de que não há substrato probatório judicializado que sustente um decreto condenatório, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. Fundamentação. Primeiramente, observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Verifico, ademais, que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento. Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.