Processo 0801078-33.2025.8.18.0037

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801078-33.2025.8.18.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801078-33.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL LEANDRO DE LIMA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO AUTOR: MIGUEL LEANDRO DE LIMA, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação ordinária em face de REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando questões de fato e de direito relacionadas a empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. No curso da análise inicial, verificou-se a necessidade de complementação da petição inicial, tendo sido proferida decisão determinando a apresentação de documentos indispensáveis à adequada apreciação da demanda, notadamente para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, conforme especificado na decisão de ID 90023588. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar a documentação reputada necessária. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, não diz respeito ao mérito da pretensão deduzida na inicial, mas à verificação da presença das condições necessárias ao regular desenvolvimento da demanda, em especial do interesse de agir e da autenticidade da postulação, diante do descumprimento de determinação de emenda regularmente expedida por este juízo. No caso dos autos, foi determinada a apresentação de documentos essenciais à análise da demanda, conforme consignado na decisão inicial, a qual apontou a necessidade de juntada de documentação mínima apta a demonstrar a regularidade da postulação, a existência da relação jurídica alegada e a verossimilhança das alegações deduzidas em juízo. Ressalte-se que a medida adotada encontra amparo na Recomendação CNJ n.º 159/2024, que orienta a magistratura no enfrentamento da litigância abusiva, bem como na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Foi exatamente nessa linha que foi determinada a emenda da inicial, exigindo da parte autora a juntada de documentos específicos e pertinentes ao caso concreto: procuração atualizada com referência expressa ao contrato discutido, comprovante de residência idôneo e extratos bancários. Tratou-se, pois, de providência fundamentada, razoável e proporcional, voltada não à criação de obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas à verificação mínima da regularidade da postulação, da utilidade da tutela jurisdicional requerida e da efetiva iniciativa da parte em litigar. Vejamos jurisprudência sobre o assunto: CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Ação revisional – NUMOPEDE – Boas práticas recomendáveis…

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