Processo 0801078-42.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801078-42.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0801078-42.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$278,88 Polo Ativo(s) FRANCISCO DA SILVA ARAUJO TRAVESSA RIO MADEIRA, 182 - JARDIM BELA VISTA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-156 - E-mail: moabi5791@gmail.com - Telefone: XXX.XXX.XXX-XX ou XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo(s) TELEFONICA BRASIL S/A AV. CAPITAO JUÇLIO BEZERRA, 957 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral, proposta por Francisco da Silva Araújo em face de Vivo - Telefônica Brasil S.A.. A parte autora alega ser titular da linha (95) 99118-8791 e que, a despeito do pagamento antecipado das faturas de novembro e dezembro de 2025 via PIX, a ré suspendeu indevidamente a prestação dos serviços alegando inadimplência. Sustenta ser inexigível a fatura de janeiro de 2026, visto que o serviço já se encontrava cortado por falha da operadora. Requer o restabelecimento da linha, a declaração de inexistência dos débitos (R$ 278,88) e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, alegando não ter localizado os repasses dos pagamentos em seus sistemas, sustentando a legalidade da suspensão e a inexistência de danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme requerimento expresso de ambas as partes. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à ré ao imputar responsabilidade exclusiva à instituição bancária por suposta falha no repasse. À luz da Teoria da Asserção e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC), a operadora que efetua a cobrança e opera a suspensão do serviço possui legitimidade passiva ad causam. Rejeito a preliminar. A preliminar de inépcia por ausência de quantificação exata do dano moral não prospera. Nos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), admite-se a formulação de pedido a ser arbitrado pelo juízo, desde que respeitado o teto legal, aplicando-se o Enunciado 170 do FONAJE, o qual afasta a incidência do inciso V do art. 292 do CPC/2015 para pedidos de danos morais nestas searas. Portanto, rejeito a preliminar. A relação estabelecida…

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