Processo 0801078-58.2026.8.10.0057

TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0801078-58.2026.8.10.0057
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO Nº: 0801078-58.2026.8.10.0057 REQUERENTE: MANOEL ALVES FERREIRA NETO Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB 9615-MA), THIAGO DE AZEVEDO SILVA (OAB 25899-MA), POLYANA OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA (OAB 28354-MA) REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA e outros (4) DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por MANOEL ALVES FERREIRA NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e STARCARD ANTICIPAY SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. A parte requerente afirma genericamente acerca da sua impossibilidade de arcar com os compromissos assumidos junto aos requeridos. Pugna em sede de tutela de urgência pela suspensão dos descontos ou pela limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Anexou documentos. Em suma, o relatório. Fundamento e decido. De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. Primeiramente, o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC). No presente caso, da análise dos elementos trazidos aos autos e pelas alegações da parte autora, pessoa natural, presume-se a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). Ademais, a parte autora requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos que ultrapassem a capacidade de pagamento ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos sob o argumento de que o cenário atual compromete a subsistêcia de seu núcleo familiar. No caso dos autos, verifico que a parte requerente faz pleitos genéricos, sem indicar qualquer situação de urgência objetiva que justifique o pedido. Noto que a parte requerente não indica sua composição familiar, nem quantas pessoas dependem da sua renda ou mesmo qualquer situação que tenha levado ao alegado descontrole financeiro, motivo pelo qual entendo que a plausubilidade do direito não resta suficientemente demonstrada. Destaco que o CDC estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços que lhe são oferecidos (arts. 6.º, III e 43), e considera criminosa a ação que impede ou dificulta o acesso a essas informações (art. 72), ressaltando-se que a apresentação desses documentos não importa, de modo algum, prejuízo à qualquer das demandadas. Nesse sentido, ficam as requeridas intimadas a apresentarem os contratos…

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