Processo 0801078-61.2024.8.15.0551
TJPB • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0801078-61.2024.8.15.0551 - Vara Única da Comarca de Remígio RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho EMBARGANTE: Amanda Priscila Alves Oliveira ADVOGADOS: João Barboza Meira Júnior (OAB/PB 11.823) e Vamberto Barboza da Costa (OAB/PB 31.774) EMBARGADO: Júnior Cezar da Silva ADVOGADOS: Abraão José Oliveira da Cunha (OAB/PB 22.150) e Walber Fernandes Daniel (OAB/PB 31.187) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VALIDADE DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito para afastar a decadência e reconhecer a validade da procuração em queixa-crime, restabelecendo o curso da ação penal privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à distinção entre prazo decadencial e regularização da representação processual; (ii) estabelecer se há contradição quanto à aplicação do art. 44 do CPP; (iii) determinar se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF; (iv) verificar a validade da procuração quanto à delimitação temporal dos fatos; (v) analisar se a divergência em relação ao parecer ministerial e ao juízo de retratação configura vício no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrenta expressamente a questão da decadência e reconhece a tempestividade da queixa-crime, afastando a alegação de irregularidade da representação processual. 5. O reconhecimento da validade da procuração desde a origem afasta a necessidade de regularização posterior, tornando irrelevante a discussão sobre eventual prazo de saneamento. 6. A decisão embargada aplica corretamente o art. 44 do CPP ao entender suficiente a menção ao fato criminoso, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. 8. A fundamentação do acórdão é adequada e suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da CF, inexistindo nulidade por deficiência de motivação. 9. Eventual imprecisão temporal na procuração configura erro material irrelevante, não comprometendo a validade da representação, sobretudo diante do protocolo conjunto com a queixa-crime e da ausência de prejuízo. 10. O Tribunal possui autonomia para divergir do parecer ministerial e do juízo de retratação, desde que apresente fundamentação idônea, o que ocorreu no caso. 11. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão da matéria pela via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A validade da procuração na ação penal privada exige apenas a menção ao fato criminoso, sendo desnecessária descrição pormenorizada. 3. A inexistência de vício no acórdão afasta o cabimento dos…
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