Processo 0801078-63.2025.8.20.5150

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801078-63.2025.8.20.5150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801078-63.2025.8.20.5150 Promovente: LUIZ GONZAGA Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. LUIZ GONZAGA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo acumulada com pedido de Danos Morais e Materiais e tutela de urgência em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Em sua peça inicial, o requerente afirma ser aposentado e ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob o nº 168.424.704-4. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi surpreendido com a existência de um contrato de refinanciamento sob o nº 242210493, no valor de R$ 9.703,45, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 235,92. Sustenta ser pessoa de baixo nível de instrução, enquadrando-se como analfabeto funcional, e nega ter autorizado ou assinado qualquer renovação contratual. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 171265594), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis, notadamente os extratos bancários da conta corrente do autor. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, alegando que o refinanciamento foi celebrado por meio de plataforma digital segura, com validação por biometria facial, geolocalização e registro do IP do aparelho celular Samsung utilizado na transação. Aduziu que o valor residual foi creditado na conta de titularidade do autor via TED, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou fraude. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 175164104), reforçando sua condição de vulnerabilidade e apontando que o correspondente bancário indicado pelo réu está localizado em estado diverso de sua residência, o que reforçaria a tese de fraude. Instadas as partes a especificarem o interesse na produção de novas provas, o requerente manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que o acervo documental já é suficiente para o convencimento do magistrado (ID 177008020). A instituição financeira ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela secretaria judicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1 Da Inépcia da Inicial Antes de ingressar no exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira ré em sua peça contestatória. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta que o requerente não instruiu a demanda com documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente os extratos bancários da conta em que supostamente teria ocorrido o depósito do valor residual do refinanciamento. Segundo a defesa, tal omissão impediria a verificação do fato constitutivo do direito autoral e a correta delimitação da lide. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a juntada de extratos bancários por parte do consumidor não é, por…

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