Processo 0801078-74.2025.8.14.0124

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801078-74.2025.8.14.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Araguaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA 0801078-74.2025.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação de Débito Fiscal, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: FABIO VOLPATO TOLEDO - COMERCIO DE BOVINOS - EPP - EPP Nome: FABIO VOLPATO TOLEDO - COMERCIO DE BOVINOS - EPP - EPP Endereço: BR 230 KM 70 - SENTIDO MARABA/ PORTO DA BALSA, S/N, FAZENDA PAU PRETO, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, SN, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de crédito tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por F. V. T. Comércio de Bovinos Ltda. – EPP em face do Estado do Pará, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade e posterior anulação do crédito tributário inscrito na CDA nº 0020245706233583, oriundo do Auto de Infração Fiscal – AINF nº 032016510004307-1. A parte autora sustenta, em linhas gerais, a existência de vícios na constituição do crédito tributário, alegando que a Administração Fazendária teria promovido posterior retificação ou complementação substancial do auto de infração, com alteração da capitulação legal da autuação, providência que, segundo afirma, não poderia ser admitida como simples correção formal. Aduz, ainda, haver indícios de decadência do direito de constituição do crédito tributário, pois os fatos imputados teriam ocorrido no ano de 2014, sem constituição definitiva do crédito dentro do prazo legal. Por fim, invoca a existência de sentença criminal, constante da pág. 1046, na qual teria sido reconhecido que os bovinos vivos objeto das operações foram efetivamente destinados à exportação, circunstância que, em tese, afastaria a incidência do ICMS sobre as operações questionadas. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença de elementos suficientes para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. II.2 – Da aparente alteração de critério jurídico após a constituição do fato gerador A controvérsia posta nos autos envolve, em primeiro plano, a alegação de que a Administração Fazendária teria promovido posterior alteração ou complementação substancial do auto de infração, modificando a capitulação legal da autuação após a ocorrência dos fatos tributáveis. Nesse ponto, merece destaque o teor da decisão proferida no Relatório de Fiscalização nº 032019820000197-0, em 18/11/2019, constante das fls. 133/134 do Processo Administrativo Fiscal, bem como a referência à alteração da capitulação legal do AINF indicada no Relatório da Fiscalização – pág. 175. Em análise preliminar, tais elementos indicam que a providência administrativa pode não ter se limitado a simples correção material ou formal do lançamento, mas sim alcançado aspecto jurídico essencial da autuação, mediante modificação do enquadramento legal utilizado para sustentar a exigência fiscal. A matéria deve ser examinada à luz do art. 146 do Código Tributário…

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