Processo 0801078-77.2025.8.20.5113

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801078-77.2025.8.20.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801078-77.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA CABRAL DA SILVA CUNHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Francisca Antonia Cabral da Silva Cunha, promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de férias. Argumenta a parte demandante que é ex-servidor público, exercendo cargo comissionado junto ao réu de 2017 a 2024, deixando de usufruir férias que fazia jus. Por tal razão, requer a condenação do réu na conversão em pecúnia de férias relativas ao período. Anexou documentos e instrumento procuratório. Citado, o réu apresentou de contestação de Id nº 155280255, pugnando pelo reconhecimento da inépcia da inicial, da extinção do processo por ausência de documento indispensável. No mérito, argumentou pela ocorrência da prescrição quinquenal e requereu a improcedência da ação em razão da ausência da comprovação do direito. Impugnação a contestação apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial. Preliminares: Em sua contestação, o réu requer a extinção do processo sob a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No que tange à inépcia da inicial, verifico que a petição apresenta causa de pedir devidamente delineada, com exposição lógica dos fatos e do direito que fundamenta o pedido, que é certo e compatível com a narrativa exposta. Dessa forma, não há vício que justifique o reconhecimento de sua inépcia, motivo pelo qual rejeito a alegação do réu. Quanto à suposta ausência de documentos indispensáveis, constato que a inicial está acompanhada dos documentos pessoais da parte autora, procuração e demais elementos em que fundamenta seu direito. Assim, não se vislumbra motivo para a extinção do feito por ausência de documentação essencial. Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei no 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte estabeleceu o seguinte enunciado quando na edição da Súmula 50: “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito relativo a…

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