Processo 0801079-20.2023.8.18.0059
TJPI • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801079-20.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: L. E. D. N. PARTE REQUERIDA: R. V. D. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por L. E. D. N. em face de R. V. D., alegando negligência materna e situação de risco dos infantes . Em sede de tutela de urgência, este Juízo deferiu a guarda unilateral provisória ao genitor, conforme decisão de ID 45783960 . Durante a audiência de conciliação, as partes celebraram acordo estabelecendo que a guarda seria exercida de forma unilateral pelo pai, com regulamentação de visitas à genitora, sob condição de sobriedade desta (ID 47415188) . O magistrado determinou, na ocasião, a realização de estudo social para subsidiar a decisão final. O relatório social elaborado pelo CRAS (ID 56737673) indicou que os menores haviam retornado ao convívio materno desde o período do carnaval . Diante disso, o Ministério Público manifestou-se pela intimação das partes para esclarecerem o interesse na homologação do ajuste anterior (ID 58330394). Em manifestação final, a Defensoria Pública esclareceu que a informação do relatório social não corresponde à realidade atual. Afirmou que as crianças encontram-se residindo sob os cuidados do genitor, em fiel cumprimento ao acordo, e requereu o prosseguimento do feito para a devida homologação (ID 81978043). É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na validade do acordo de guarda unilateral firmado entre os genitores e sua adequação ao princípio do melhor interesse da criança. Conforme os termos da transação celebrada em audiência, os pais, plenamente capazes e no exercício do poder familiar, ajustaram que a guarda dos filhos seria exercida por L. E. D. N.. A guarda de menores, embora envolva interesse de incapazes, é matéria sobre a qual as partes podem transigir, desde que o ajuste não prejudique o bem-estar dos infantes. O ordenamento jurídico privilegia a solução consensual dos conflitos familiares, pois os próprios pais são, em regra, os melhores juízes para definir a dinâmica que melhor atende às necessidades dos filhos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Piauí consolidaram entendimento de que o acordo que estabelece a guarda não implica renúncia de direito, sendo passível de transação quando preservado o interesse dos menores: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CONSENSUAL. FORO DE COMPETÊNCIA. ART. 147, I DO ECA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA DE MENOR. INDISPONÍVEL. TRANSIGÍVEL. O propósito recursal é julgar acerca da competência do juízo brasileiro para tratar da homologação de acordo extrajudicial de mudança de guarda de menor, tendo em vista que a avó paterna, a quem se visa transferir a guarda e com quem se encontra o menor, é domiciliada nos Estados Unidos. A inteligência do art. 147, inc. I, do ECA é a de que o foro competente para julgar controvérsias sobre guarda é o domicílio de quem detém a guarda de fato do infante, de forma a minimizar os impactos do litígio na vida do menor e a oferecer prestação jurisdicional a este de forma rápida e efetiva. A hipótese de acordo extrajudicial de mudança consensual de guarda sem controvérsia que demande o estabelecimento de processo litigioso possibilita a flexibilização da norma cogente, em atenção ao…
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