Processo 0801079-38.2024.8.18.0074
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801079-38.2024.8.18.0074 AGRAVANTE: EVANNI RITA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a inovação recursal em sede de agravo interno; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se é legítima a exigência de documentos com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não admite inovação recursal, sendo vedada a análise de matérias não suscitadas anteriormente, sob pena de violação ao princípio da eventualidade e ocorrência de preclusão. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não procede quando a parte, regularmente intimada para emendar a petição inicial, permanece inerte, autorizando o indeferimento nos termos do art. 321 do CPC. A exigência de documentos complementares encontra respaldo no poder de direção do processo (art. 139, III, do CPC) e na Súmula nº 33 do TJPI, constituindo mecanismo legítimo de prevenção à litigância predatória. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e das orientações do CIJEPI não viola o acesso à justiça, pois visa assegurar a adequada formação do processo e a existência de lastro mínimo probatório. A extinção do processo decorre da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, não configurando formalismo excessivo nem afronta aos princípios do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em sede de agravo interno, sob pena de preclusão. 2. O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte deixa de cumprir determinação de emenda, mesmo após regular intimação. 3. A exigência de documentos adicionais, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, constitui medida válida de controle da litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 373, 485, I, 489, §1º, V e VI, 927, §1º, 1.014, 1.021, §4º; RITJPI, arts. 91, VI-B, 203-A, parágrafo único, 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2088332/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1365916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos…
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