Processo 0801079-43.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801079-43.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0801079-43.2026.8.20.5108 Parte autora/Requerente:FRANCISCO DE ASSIS JUVINO DA SILVA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e material, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS JUVINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que notou descontos em sua conta bancária, e ao analisar o extrato mensal, percebeu descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, que alega nunca ter contratado. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da contratação dessas tarifas, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão de ID 178838108 concedeu a justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 182121430), alegando preliminares de ausência de interesse processual, impugnação aos benefícios da justiça gratuita, prescrição e decadência. No mérito, alegou a legalidade da cobrança e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo ao ID 182225160). A parte autora apresentou réplica no ID 183767553. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 185079662) foram apreciadas as preliminares, bem como fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a demandada requereu a produção de prova oral e a parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. O pedido de produção de prova foi indeferido no despacho de ID 187014776. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo. Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora, pelo menos em parte. Explico. O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade da cobrança de tarifa bancária por parte da instituição financeira requerida. De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 185079662) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária do…

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