Processo 0801079-61.2026.8.18.0076

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801079-61.2026.8.18.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC União Sede
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801079-61.2026.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES Reservo-me a apreciação das preliminares de defesa previstas no art. 337 do CPC/2015. II.1. a) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco requerido alega a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida. Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise. II.2. PREJUDICIAIS: DA PRESCRIÇÃO Passa-se à análise da prejudicial de prescrição. De início, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27 do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Nesse sentido, a lição de Antônio Luís da Câmara Leal: “Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt -, não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta certamente não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara apud TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 315/316) Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, o autor tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. Ocorre que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. Dessa forma, analisando o caso, não há que se falar em prescrição, porquanto os descontos questionados foram realizados a partir de abril 2021, conforme se verifica na planilha e extratos juntados nos IDs 94105696, 94105697, 94105698, 94105700, 94105701, 94105702, e o ajuizamento da ação ocorreu em abril de 2026, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. II.1 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pleiteia a promovente a concessão da gratuidade da justiça o que foi impugnado em contestação. Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da…

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