Processo 0801079-70.2026.8.10.0048
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, 3ª VARA 0801079-70.2026.8.10.0048 MARIA LUCIA DA SILVA BANCO BRADESCO S.A. ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Segunda-feira, 04 de Maio de 2026, às 11:00, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente MARIA LUCIA DA SILVA , acompanhado(a), do(a) Advogado do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A, PRESENTE o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Vinícius Mendonça Corrêa - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado(a) do Advogado ESMERALDO MARINHO EVERTON NETO – OAB/MA 27.343, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, RAFAEL COSTA CUNHA - MA23488 Aberta a audiência o MM. Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Existe contrato entre as partes; 2) Acaso seja existente a contratação pela parte autora foi de forma consciente e voluntária; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré é adequado; 4) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 5) Os serviços ou bens oferecidos são/estão sendo ou foram efetivamente utilizados pela autora; 6) A autora teve ciência, e em caso positivo essa ciência foi prévia à contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 7) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 8) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora; 9) o serviço prestado ou produto fornecido padecem de vício; 10) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto). Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA MARIA MARIA LUCIA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora da cédula da identidade nº 000014917793-3 SSP/MA expedida em 13/12/2018 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Povoado Rodiador, Sn, Povoado Leite, CEP: 65.485-000, Itapecuru Mirim- MA. Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu : Eu tenho um empréstimo no Bradesco; Que ainda são efetuados os descontos; Que o empréstimo nunca acaba. Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação. Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc. Dispensado o relatório nos…
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