Processo 0801079-72.2025.8.20.5142

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801079-72.2025.8.20.5142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801079-72.2025.8.20.5142 Promovente: JOSE ROBERTO BERTOLDO DE ARAUJO Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Propriedade de Veículo Automotor c/c Desoneração de Débitos e Pedido Liminar, proposta por JOSÉ ROBERTO BERTOLDO DE ARAÚJO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE e do ESTADO DO CEARÁ (ID 168957597). Sustentou o autor que o veículo Ford Pampa GL, placa MUI6192, fora adquirido há mais de uma década como forma de adimplemento de dívida em favor de seu genitor, tendo sido registrado em seu nome apenas para fins de regularização documental. Posteriormente, afirmou ter alienado o automóvel a terceiros, os quais não promoveram a transferência registral, tampouco deixaram dados que possibilitassem sua identificação. Relatou, ainda, que perdeu o contato e o controle sobre o bem, que continuou a circular e a gerar infrações de trânsito, ocasionando-lhe multas e encargos administrativos. Com fundamento na tradição dos bens móveis, requereu a gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspensão ou transferência dos encargos incidentes sobre o veículo, a declaração de inexistência de relação de propriedade desde a alienação, a desoneração de tributos e multas e a baixa cadastral do automóvel. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.528,00. A inicial foi recebida (ID 168962271), sendo deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória. Dispensou-se a audiência de autocomposição e determinou-se a citação dos demandados. Citado, o DETRAN/CE apresentou contestação (ID 171168178), acompanhada de documentação cadastral (ID 171169030). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPVA, por se tratar de tributo de competência do Estado do Ceará, bem como quanto ao negócio jurídico celebrado exclusivamente entre particulares. No mérito, sustentou a impossibilidade de exclusão do proprietário do RENAVAM sem a indicação de novo adquirente e apontou a ausência de prova da compra e venda e da efetiva tradição, invocando o artigo 373, I, do CPC e o dever previsto no artigo 134 do CTB. Requereu a improcedência dos pedidos, além do afastamento dos honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Em réplica (ID 175044028), o autor afastou as preliminares e reiterou que a tradição seria suficiente para romper o vínculo dominial. Subsidiariamente, requereu a desoneração a partir da citação ou a imposição de restrição ou bloqueio administrativo ou judicial à circulação do veículo. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado (ID 175053277), as partes permaneceram inertes. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação do autor (ID 179391401) e dos entes demandados (IDs 178472949 e 179391404). É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente,…

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