Processo 0801079-84.2026.8.22.0000

TJRO • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0801079-84.2026.8.22.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0801079-84.2026.8.22.0000 Conflito de Jurisdição Origem: 7000861-65.2025.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de Colorado do Oeste/RO Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de Colorado do Oeste/RO Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 02/02/2026 Redistribuído por incompetência em 02/02/20265 DECISÃO: CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO, O JUÍZO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE COLORADO DO OESTE, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS GENÉRICAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DOLOSOS CONTRA A VIDA PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. COMPETÊNCIA PREVENTA DO JUÍZO QUE INICIOU O PROCESSO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de Colorado do Oeste/RO em desfavor do Juiz de Direito da 2ª Vara Genérica da mesma comarca, após redistribuição dos autos de ação penal inicialmente afeta ao Tribunal do Júri, desclassificada para lesão corporal gravíssima, com controvérsia acerca do juízo competente para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da desclassificação de crime doloso contra a vida para lesão corporal gravíssima, em comarca com duas varas genéricas, a redistribuição do feito ao juízo comum é obrigatória, ou se permanece a competência do juízo originariamente prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 419 do CPP estabelece que, em caso de desclassificação, a remessa dos autos a outro juízo somente ocorre quando há vara privativa do Tribunal do Júri e o magistrado não for competente para o julgamento do novo delito. 4. Em comarcas com varas genéricas, ambas com competência residual para crimes comuns, a competência permanece com o juízo prevento, especialmente quando a redistribuição decorre apenas da desclassificação e o juízo já realizou toda a instrução processual. 5. A manutenção da competência do juízo que presidiu a instrução processual assegura a eficiência e efetividade jurisdicional, evitando duplicidade de atos e promovendo celeridade. 6. Precedente do TJ-PB reconhece que, inexistindo vara privativa do Tribunal do Júri, o magistrado que desclassifica permanece competente para julgar o delito remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito negativo de competência procedente. Tese de julgamento: - 1. Em comarca com varas genéricas e ausência de vara privativa do Tribunal do Júri, o juízo originariamente competente para crimes dolosos contra a vida permanece competente para processar e julgar o crime remanescente após desclassificação, nos termos do art. 419 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; Resolução n. 152/2020-TJRO; Lei Complementar n. 94/1993, art. 109, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Conflito de Jurisdição no 00001378320208150261, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, j. 06.10.2025.

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