Processo 0801080-21.2022.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801080-21.2022.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801080-21.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: JOSE BATISTA DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULAS 297 DO STJ E 26 DO TJPI. CONTRATO ASSINADO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. COMPROVANTE DE TED. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Batista de Sousa, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação. O apelante suscita preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta a validade da contratação, inclusive na modalidade de refinanciamento, a inexistência de danos morais e materiais e requer a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado, na modalidade de refinanciamento, e, por conseguinte, se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando presente quando a parte busca provimento judicial apto a lhe trazer benefício jurídico, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 4. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC, conforme Súmula 26 do TJPI. 5. A legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado exige a comprovação da contratação válida e da efetiva liberação do crédito ao consumidor. 6. A juntada do instrumento contratual (ID nº 28694226) comprova a formalização do negócio jurídico, celebrado na modalidade de refinanciamento, no qual o valor de R$ 6.515,36 foi destinado à quitação de operação anterior (contrato nº 716486911). 7. O comprovante de TED (ID nº 28694227) demonstra o crédito do valor remanescente de R$ 3.394,98 em favor da parte autora, evidenciando a efetiva disponibilização do numerário. 8. Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, afastam-se a nulidade contratual, a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e o dever de indenizar por danos morais. 9. A improcedência dos pedidos impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10, Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A…

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