Processo 0801080-37.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801080-37.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL TIMOTEO SOBRINHO FILHO REU: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., AGÊNCIA SPARTA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MANOEL TIMÓTEO SOBRINHO FILHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., na qual alega, em síntese, ter sido induzido a contratar produto apresentado como modalidade de investimento/consórcio, quando, em verdade, tratava-se de seguro de vida denominado “Vida Inteira”. Sustenta que compareceu à agência bancária após receber informação acerca de crédito pré-aprovado, ocasião em que lhe teria sido ofertado produto com promessa de possibilidade de resgate futuro dos valores pagos, somente tomando conhecimento da natureza securitária do contrato após aproximadamente dois anos de pagamentos. Afirma ocorrência de vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação. A PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. suscitou preliminares de prescrição anual e ilegitimidade passiva, defendendo a regularidade da contratação eletrônica, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento, alegando que o documento assinado pelo autor ostenta expressamente a natureza de “seguro de vida”, bem como que eventual falha teria ocorrido exclusivamente na atuação da corretora/intermediadora bancária. O ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. defenderam a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude. Realizada audiência UNA, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Na ocasião, foi consignado em ata que constava equivocadamente no polo passivo do sistema PJe a requerida “AGÊNCIA SPARTA”, em razão de erro cadastral decorrente da indicação incorreta do CNPJ da seguradora na petição inicial. Diante disso, a parte autora requereu a correção do polo passivo para constar PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., CNPJ nº 21.986.074/0001-19, com exclusão da empresa AGÊNCIA SPARTA, pedido que contou com concordância das partes presentes. Na mesma audiência, as partes dispensaram a instrução probatória, bem como a produção de prova testemunhal, sendo apresentadas alegações finais remissivas e, posteriormente, razões finais escritas. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 - Da prescrição A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia dos autos não versa sobre pretensão securitária típica decorrente de sinistro ou cobertura contratual, mas sim sobre alegado vício de consentimento e falha na prestação do serviço…
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