Processo 0801080-39.2021.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801080-39.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em face do BANCO CETELEM S.A., cujas obrigações foram posteriormente assumidas pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Em sua petição inicial (ID 20394041), a requerente afirmou ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria e sustentou que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de nº 51-822484115/17, o qual alega jamais ter celebrado ou autorizado. Argumentou que, sendo pessoa idosa e analfabeta, possui condição de hipervulnerabilidade, defendendo que a contratação teria origem em fraude perpetrada por terceiros e que houve evidente falha na prestação do serviço bancário. Com base nesses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Instruiu a peça exordial com extratos do INSS que demonstram a averbação do contrato e o valor das parcelas sob o ID 20394793. No início da tramitação, este juízo proferiu decisão interlocutória determinando que a autora comprovasse sua necessidade para fins de gratuidade da justiça e apresentasse extratos bancários da conta em que recebe seu benefício, abrangendo o período da suposta contratação, conforme consta no ID 20483560. A parte autora apresentou manifestação sob o ID 21817204 e, posteriormente, no ID 32261148, alegando a desnecessidade de apresentação de tais extratos como condição para o recebimento da inicial, sustentando que a prova do repasse do valor caberia ao banco réu. A gratuidade judiciária foi deferida e a petição inicial foi recebida por meio do despacho de ID 33112518, oportunidade em que se determinou a citação da requerida e a exibição do contrato e do comprovante de transferência bancária. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. compareceu ao processo para informar que incorporou o Banco Cetelem S.A., requerendo a retificação do polo passivo, conforme documentação de ID 64464491. Em seguida, apresentou contestação encartada no ID 64641518, oportunidade na qual suscitou preliminares de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a plena regularidade e legitimidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado em 31/01/2017, com previsão de 72 parcelas de R$ 16,65. O banco réu sustentou que, diante do analfabetismo da autora, foram observadas as cautelas necessárias, mediante a aposição de sua impressão digital no instrumento contratual, subscrito por duas testemunhas. Enfatizou que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em favor da autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 551,30, direcionado para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. Juntou o demonstrativo de operações sob o ID 64641523 e o comprovante de transferência eletrônica sob o ID 64641525. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica sob o ID 66249622,…
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