Processo 0801080-39.2021.8.18.0135

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801080-39.2021.8.18.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801080-39.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em face do BANCO CETELEM S.A., cujas obrigações foram posteriormente assumidas pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Em sua petição inicial (ID 20394041), a requerente afirmou ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria e sustentou que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de nº 51-822484115/17, o qual alega jamais ter celebrado ou autorizado. Argumentou que, sendo pessoa idosa e analfabeta, possui condição de hipervulnerabilidade, defendendo que a contratação teria origem em fraude perpetrada por terceiros e que houve evidente falha na prestação do serviço bancário. Com base nesses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Instruiu a peça exordial com extratos do INSS que demonstram a averbação do contrato e o valor das parcelas sob o ID 20394793. No início da tramitação, este juízo proferiu decisão interlocutória determinando que a autora comprovasse sua necessidade para fins de gratuidade da justiça e apresentasse extratos bancários da conta em que recebe seu benefício, abrangendo o período da suposta contratação, conforme consta no ID 20483560. A parte autora apresentou manifestação sob o ID 21817204 e, posteriormente, no ID 32261148, alegando a desnecessidade de apresentação de tais extratos como condição para o recebimento da inicial, sustentando que a prova do repasse do valor caberia ao banco réu. A gratuidade judiciária foi deferida e a petição inicial foi recebida por meio do despacho de ID 33112518, oportunidade em que se determinou a citação da requerida e a exibição do contrato e do comprovante de transferência bancária. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. compareceu ao processo para informar que incorporou o Banco Cetelem S.A., requerendo a retificação do polo passivo, conforme documentação de ID 64464491. Em seguida, apresentou contestação encartada no ID 64641518, oportunidade na qual suscitou preliminares de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a plena regularidade e legitimidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado em 31/01/2017, com previsão de 72 parcelas de R$ 16,65. O banco réu sustentou que, diante do analfabetismo da autora, foram observadas as cautelas necessárias, mediante a aposição de sua impressão digital no instrumento contratual, subscrito por duas testemunhas. Enfatizou que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em favor da autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 551,30, direcionado para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. Juntou o demonstrativo de operações sob o ID 64641523 e o comprovante de transferência eletrônica sob o ID 64641525. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica sob o ID 66249622,…

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