Processo 0801080-50.2026.8.15.0231
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 0801080-50.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por KLEBER FIGUEIREDO DE BARROS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Meta). Na petição inicial, o autor narra que é profissional de educação física e utiliza suas redes sociais como ferramenta essencial de trabalho, marketing e relacionamento, com seus aproximadamente 70.000 (setenta mil) seguidores, há mais de dez anos. Informa que, no dia 18 de março de 2026, foi surpreendido com a suspensão de suas contas sob a alegação genérica de que a atividade não seguia os "Termos de Uso" da plataforma, sem qualquer especificação do ato violador. Alega que, após tentar recurso administrativo e reclamações em órgãos de defesa do consumidor (ID 156911563), as contas foram desativadas definitivamente, o que compromete sua subsistência, sua imagem profissional e causa prejuízos financeiros e emocionais. Sustenta a nulidade da desativação unilateral por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara, conforme o Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Invoca ainda o Art. 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que impõe ao provedor o dever de comunicar os motivos da indisponibilização de conteúdo. Em sede de tutela de urgência, requer o autor a imediata reativação dos perfis com todos os dados e mídias, livre de restrições, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, pleiteia que a ré seja intimada para apresentar justificação prévia da desabilitação ou que seja determinada a preservação dos dados para evitar a exclusão definitiva prevista nos termos de uso da plataforma. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este também atribuído à causa. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise detida dos elementos probatórios e dos fundamentos jurídicos apresentados revela a presença do primeiro requisito, calcado na aparente abusividade da conduta da ré. A probabilidade do direito repousa, primordialmente, na flagrante violação ao dever de informação clara e específica, pilar fundamental das relações de consumo estabelecido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao desativar os perfis do autor sob a alegação genérica de que "a conta, ou atividade nela, não seguia os Termos de Uso" (ID 156911570), a ré privou o usuário do conhecimento exato sobre o motivo da penalidade. Tal postura impede que o consumidor exerça seu direito de defesa de forma efetiva, uma vez que não se pode contestar uma acusação cujo fato gerador é desconhecido ou descrito de forma abstrata. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao considerar ilícita a suspensão de perfis sem a devida motivação específica: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE…
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