Processo 0801080-78.2026.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801080-78.2026.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801080-78.2026.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CRISTINO ALVES DA CUNHA APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristino Alves da Cunha em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do Banco C6 S.A., ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de emenda à petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 35244080), a autora sustenta que o indeferimento da petição inicial decorreu da exigência de documentos não essenciais ao ajuizamento da demanda, notadamente extratos bancários e procuração com indicação específica do contrato. Requer, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões(ID. 35244083)o banco apelado requer a manutenção da sentença, ao argumento de que a autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda da inicial, legitimando seu indeferimento. Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A controvérsia diz respeito à necessidade de cumprimento integral das diligências determinadas pelo juízo de origem, a exemplo da juntada dos extratos bancários e de procuração com indicação específica do contrato, a fim de demonstrar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conforme o art. 321 do CPC, o juiz, ao constatar vício sanável ou ausência de documentos necessários ao processamento da demanda, deve oportunizar à parte a emenda da inicial, no prazo legal. O não atendimento, ainda que parcial, da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Ademais, o artigo 139, inciso III, do mesmo diploma legal, atribui ao magistrado o dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à boa-fé processual. A exigência de apresentação de…

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