Processo 0801080-80.2025.8.18.0076

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801080-80.2025.8.18.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801080-80.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA GONCALVES DA SILVA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora impugna a regularidade de contratação de empréstimo consignado (contrato nº 976712647), sustentando, em síntese, a inexistência, invalidade ou irregularidade do negócio jurídico que embasa os descontos impugnados, ao passo que a instituição financeira demandada, em sede de contestação, afirma a higidez da avença e a legitimidade da contratação. Em razão da natureza da controvérsia, centrada precipuamente em matéria de fato e em prova documental atinente à formação do vínculo contratual, à manifestação de vontade da parte consumidora e à efetiva disponibilização do numerário, impõe-se o saneamento do feito com a delimitação das questões relevantes e a adequada distribuição do ônus probatório, nos termos dos arts. 357 e 373 do Código de Processo Civil. De início, consigno que as preliminares e questões processuais eventualmente suscitadas em contestação serão apreciadas em momento oportuno, por ocasião da sentença, oportunidade em que serão examinadas à luz do acervo probatório efetivamente consolidado nos autos e da utilidade de seu enfrentamento para a solução integral da controvérsia. Tal providência, no caso concreto, melhor se harmoniza com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade e da racionalização da atividade jurisdicional, evitando fracionamento desnecessário da prestação jurisdicional, sem prejuízo de posterior enfrentamento expresso e fundamentado de todas as matérias devolvidas à apreciação judicial. No tocante à prova, cumpre assentar que a disciplina do ônus probatório não se esgota na regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC, devendo ser compreendida também à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova, sempre que as peculiaridades da causa evidenciarem maior aptidão de uma das partes para a demonstração de determinado fato controvertido. Em demandas bancárias dessa natureza, sobretudo quando se discute a própria formação do vínculo contratual, a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor mutuado, é manifesto que a instituição financeira detém maior facilidade técnica, documental e informacional para trazer aos autos os elementos necessários à elucidação dos fatos, pois é ela quem conserva os instrumentos contratuais, os registros sistêmicos, os comprovantes de operação, os dados de autenticação e os rastros da transação financeira correspondente. Tal orientação encontra amparo no art. 373, § 1º, do CPC, bem como no direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com eventual inversão do ônus da prova, quando presentes seus pressupostos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, independentemente da inversão do ônus da prova, incumbe à instituição financeira, em hipóteses como a presente, comprovar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual ou de outro documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, permanecendo com o autor, quando alegar não ter recebido os valores, o dever de colaborar com a instrução, inclusive por meio da…

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