Processo 0801080-88.2022.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801080-88.2022.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801080-88.2022.8.18.0075 APELANTE: ZIFIRINO VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ZIFIRINO VIEIRA DE SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e Zifirino Vieira de Sá contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da avença, condenou a instituição financeira à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores a essa data, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustentou a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos, enquanto a autora requereu a majoração dos danos morais e a devolução em dobro de todos os valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência válida do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso da instituição financeira impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões suficientes para viabilizar o exame do mérito. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, cabendo à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova e do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores contratados. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do numerário à autora, pois deixa de apresentar comprovante idôneo de transferência bancária, limitando-se à juntada de documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para demonstrar o recebimento dos valores. A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, por impedir a demonstração da efetiva formação e execução do negócio jurídico. A cobrança decorrente de contrato nulo configura desconto indevido e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé após a consolidação da jurisprudência do STJ sobre a matéria. O desconto indevido em benefício previdenciário possui potencial lesivo suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente por atingir verba de natureza alimentar. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano experimentado pela…

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