Processo 0801081-07.2025.8.10.0038
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801081-07.2025.8.10.0038 APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA (ADVOGADA: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAÚJO – OAB/MA 13.915) APELADO: VALDEMIR DA SILVA RAMOS ADVOGADO: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 10.279) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa (ID 50564876), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, o apelado aduz ter prestado serviços para o ente municipal de fevereiro de 2020 a dezembro de 2024, por meio de contratos temporários no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, alegando exercício da função de vigia em regime de plantão 24x48. Em razão disso, pleiteou o reconhecimento da nulidade do vínculo, a condenação do Município ao pagamento do FGTS, do 13º salário e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A sentença julgou procedentes esses pedidos, declarou a nulidade do vínculo contratual compreendido entre 24/05/2020 e 12/2024 — observada a prescrição quinquenal —, condenou o Município ao pagamento do FGTS correspondente ao período declarado nulo, do 13º salário relativo aos anos de 2020 e 2024 e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. O pedido de pagamento de horas extras não foi acolhido, por insuficiência probatória. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de João Lisboa, em suas razões (ID 50564878), pugna pela reforma do julgado, sustentando: (i) a necessidade de revogação da gratuidade de justiça deferida ao apelado, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ; (ii) a validade da contratação temporária amparada na Lei Municipal nº 001/2013; e (iii) a inexistência de direito às verbas trabalhistas reconhecidas na sentença. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pela manutenção integral da sentença (ID 50564881). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de manifestação da Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista (ID 52288732), opinou pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista o disposto no art. 932 e nas Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como nop entendimento da Corte Suprema sobre a matéria aqui tratada. Preliminarmente, o Município pleiteia a revogação da gratuidade de justiça deferida ao apelado, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, invocando o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. A pretensão não merece prosperar. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que o indeferimento somente se justifica quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Assim, o ônus de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário incumbe à parte impugnante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.…
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