Processo 0801081-19.2025.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801081-19.2025.8.18.0059 APELANTE: CELUTA MARIA CASSIANO DE SENE Advogado(s) do reclamante: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E IDENTIFICAÇÃO DIGITAL. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC). NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. II. Questão em discussão: Discute-se (i) a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico; (ii) a comprovação da manifestação de vontade do consumidor e da transferência dos valores contratados; (iii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) a caracterização de litigância de má-fé. III. Razões de decidir: A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante apresentação de contrato eletrônico válido, com identificação digital do consumidor, incluindo selfie, geolocalização e IP, bem como a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da autora, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Inexistente vício de consentimento ou irregularidade na avença, afasta-se a pretensão de nulidade contratual e de indenização por danos materiais e morais. Quanto à litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo ou conduta temerária, impondo-se o afastamento da penalidade aplicada, por se tratar de exercício regular do direito de ação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Honorários não majorados, nos termos do Tema 1059 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELUTA MARIA CASSIANO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0801081-19.2025.8.18.0059) movida em desfavor de BANCO AGIBANK S/A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Noutro turno, verifica-se que a instituição financeira ré juntou demonstrativo de liberação…
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