Processo 0801081-55.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0801081-55.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER MAIA DO ROSARIO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA Trata-se de ação de repactuação de dívidas. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte autora estaria em situação de superendividamento. Considerando que a audiência de conciliação restou frustrada, pela ausência da parte autora, antes da redesignação de nova audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário analisar a adequação da via eleita e o preenchimento dos requisitos do procedimento especial. O procedimento especial de repactuação de dívidas que caracterizem o superendividamento está regulamentado no Decreto Federal n. 11.150/2022. Art. 2º. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (...) Entre os débitos não sujeitos ao plano de repactuação encontram-se aqueles decorrentes de consignações diversas (empréstimo; cartão de crédito; reserva de margem), bem como eventuais antecipações de crédito a qualquer título. Ressalte-se que o Decreto Federal n. 11.567/2023, ao alterar a redação do art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2020, estabelece como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$600,00. Anote-se que a ADPF nº 1.097, pela qual se questiona a constitucionalidade do referido decreto, ainda se encontra pendente de julgamento, sem suspensão do ato normativo. Feitas essas considerações, ao analisar a petição inicial, não se constata violação ao que, juridicamente, definiu-se como mínimo existencial. Reforce-se que as parcelas relativas a empréstimos consignados e adiantamento salarial não são considerados para fins de aferição do mínimo existencial, estando sujeitos a regramento próprio. Destarte, uma vez que não se vislumbra ofensa ao que, juridicamente, definiu-se como "mínimo existencial", não há adequação na utilização do procedimento especial previsto no art. 104-A da LF nº 8.078/90, carecendo à parte autora o interesse de agir indispensável ao prosseguimento do feito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.