Processo 0801081-61.2024.8.14.0060
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801081-61.2024.8.14.0060 AUTOR: SILVANA RIBEIRO DOS SANTOS REU: MIGUEL DA SILVA GONZAGA, FABIANO FERREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SILVANA RIBEIRO DOS SANTOS em face de MIGUEL SILVA GONÇALVES e FABIANO FERREIRA, estando as partes qualificadas. Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios, que a parte autora contratou os serviços do primeiro requerido (Miguel) consistentes em serviços de colocação de lajota, rufo, telhado, pia da cozinha, tanque de lavar roupa, além de assentamento da calçada, pintura e instalação do sistema hidráulico. Por sua vez, informou que contratou o segundo requerido (Fabiano) para realização de serviços de instalação do sistema elétrico. Aduziu que, conquanto tenha adimplido com o pagamento dos serviços, não houve conclusão da obra, em evidente descumprimento do contrato, razão pela qual pugnou, liminarmente, que os requeridos fossem compelidos a finalizar o serviço e, no mérito, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, além da compensação pelos danos morais experimentados. O pedido liminar foi indeferido em decisão de ID 121970449. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação conjunta em ID 133277754, alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais, diante da necessidade de realização de prova pericial, bem como a inépcia da inicial, por ausência de documentos comprobatórios. No mérito, sustentou que os serviços de instalação do sistema elétrico foi devidamente concluído, ressaltando que, inclusive, foi corrigida infiltração decorrente do muro vizinho, sem cobrança de valores adicionais. Por seu turno, quanto aos serviços do primeiro requerido, sr. Miguel, não houve o pagamento total da quantia previamente ajustada, bem como que a demorada na prestação do serviço foi ocasionada pela própria parte autora, haja vista estar faltando alguns metros de lajota. Réplica apresentada em ID 145978760. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida se manifestou em petição de ID 159364935, pleiteando pela produção de prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal, e a parte autora em petição de ID 159911726, pugnando pela prova testemunhal. É o sucinto relato. Decido. 1) DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Inicialmente, a parte requerida sustenta que o presente feito demanda realização de prova pericial, a qual, por sua complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, sendo pacífico o entendimento no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, afasta a competência deste juízo, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que instruem o rito dos juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Deste modo, diante do pedido de realização de perícia para comprovação da conclusão das obras contratadas pela parte autora, acolho a alegação de incompetência dos juizados especiais para…
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