Processo 0801081-90.2025.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801081-90.2025.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: BRENDON ANDRADE DOS SANTOS MENEZES Parte ré: REU: BERZERK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 0801081-90.2025.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Brendon Andrade dos Santos Menezes, em face de BERZERK COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, todos já qualificados e individualizados nos autos. Narra a parte autor que teria comprado junto à ré camisas no valor de R$443,24, mas que até a data final para entrega (dia 27 de fevereiro de 2025), não foram entregues. Informa ainda que houve a cobrança indevida de frete no valor de R$71,12. Requereu a condenação da parte demandada no dobro do pago e em danos morais no importe de R$5.000,00. Juntou documentos com a exordial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando em suma que o problema da não entrega da mercadoria teria sido causada por ”culpa exclusiva” do consumidor, que não teria fornecido endereço completo, e que por várias tentativas os correios não conseguiram efetivar a entrega. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos com a contestação. Esse é o breve resumo, passo a decidir. Analisando as provas apresentadas, constata-se que o demandante não comprovou que o valor cobrado do frete seria indevido. No que concerne à não entrega da mercadoria adquirida, é fato público e notório que os Correios nessa região do estado, realmente não atende todos os endereços. Muitas vezes as cidades possuem apenas um CEP geral para toda área urbana. Assim, resta plenamente justificada a impossibilidade de entrega da mercadoria pela parte ré. De outro lado, se a parte ré não logrou êxito em entregar o produto pelo qual recebeu o pagamento, deveria ter entrado em contato de forma voluntária e fornecido opções ao consumidor, conduta essa que não foi minimamente demonstrada pela contestação. Conquanto tenha sido omissa, a parte ré não efetuou cobrança indevida apta a gerar devolução em dobro em favor da outra parte. Não incide no pleito a previsão do art. 42, parágrafo único do CDC. Deve no caso haver sim a devolução da quantia paga de forma atualizada, mas sem duplicidade. Consubstanciando assim o ressarcimento ao dano material sofrido pelo consumidor, que pagou pelas camisas, mas nunca as recebeu. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a não entrega da mercadoria pela parte ré não afetou os direitos personalíssimos da parte demandante (nome, imagem, honra, integridade psicológia ou física, etc). Deste modo, não há dano moral e nem necessidade de indenização reparatória. Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL PARA: I - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos MATERIAIS suportados na quantia de R$ 443,24. Tal valor deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do pagamento) – art. 398 do CC e Súm 43 do STJ, além de correção monetária pelo INPC a partir também do dano (data do pagamento). II – Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. III – Diante da sucumbência recíproca condenar a parte autora ao pagamento de 80% das custas e do valor de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (R$5.071,12) a título de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré. Tal cobrança fica com a exigibilidade suspensa por até…
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