Processo 0801082-07.2025.8.18.0155
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801082-07.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIR LUIZ TRANQUEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo aos fundamentos. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário referentes à reserva de margem consignável (RMC) oriunda de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito que não contratou, a saber: contrato nº 0229737130176, no valor de R$1.397,00 (um mil e trezentos e noventa e sete reais), com data de inclusão em 25/06/2020. Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos históricos de empréstimo consignado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (id 78136035, fls. 05 a 16). Pugna pela suspensão dos descontos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa (id 83368902) o banco réu suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial; incompetência deste Juizado Especial; impugnação à justiça gratuita; impugnação ao valor da causa; e conexão, além de alegar prejudicial ao mérito por decadência e prescrição. No mérito, afirmou que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito ora questionado, de modo que não há ocorrência de prática de ilícito pela promovida, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os seus pedidos. Decido. Antes, porém, analiso as preliminares ao mérito. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. O banco requerido suscitou também preliminar de inépcia da petição inicial por causa da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: os extratos bancários. Referida preliminar não pode ser acolhida por este juízo, pois houve a juntada dos documentos necessários à análise do mérito da causa, em especial do extrato de consulta de empréstimo consignado, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco reclamado. Assim, rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de inépcia da inicial com fundamento de nulidade da procuração, em que pese os argumentos, rejeito a preliminar suscitada, posto que no sistema dos Juizados Especiais, em consonância com o princípio da informalidade, a procuração poderá ser até verbal (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95). Ademais, o advogado que consta na procuração é o mesmo que consta no termo de audiência, o que o torna habilitado para todos os atos do…
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