Processo 0801082-43.2021.8.18.0059
TJPI • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801082-43.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA EUGENIA DE BRITTO MENDONCA PARTE REQUERIDA: ELIAS PEREIRA DE SOUZA e outros (6) SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada por MARIA EUGÊNIA DE BRITTO MENDONÇA em face de ELIAS PEREIRA DE SOUZA, MARIA DA PAZ SILVA DE SOUZA, ERALDO ALVES MONTE, FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS MONTE, FRANCISCO DAS CHAGAS, VALDIVINO DA SILVA e ELIALDO JOSÉ CIPRIANO, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente afirma ser ocupante regular e legítima possuidora, em regime de condomínio familiar, de um imóvel situado no lugar Morro Branco Curicacas, no município de Cajueiro da Praia/PI, devidamente cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sob o RIP nº 111301 00486-46 . Sustenta que a posse remonta à década de 1890, tendo sido confirmada judicialmente em 1943 e mantida por sucessão hereditária, com o pagamento regular das taxas de ocupação devidas à União . Alega a autora que passou a sofrer graves atos de turbação e ameaça de esbulho perpetrados pelos réus, que estariam loteando e vendendo partes de sua área para terceiros de forma clandestina. Relata episódios específicos de invasão para exibição do terreno a pretensos compradores, destruição e queima de placas indicativas de propriedade particular, cercamentos irregulares e até mesmo ateamento de fogo na vegetação nativa . Afirma, ainda, que o réu Valdivino da Silva teria adquirido direitos possessórios sobre o imóvel de forma irregular dos demais corréus, configurando prática de "grilagem" de terras . A petição inicial veio instruída com farta documentação, destacando-se a certidão de inteiro teor da SPU (ID 22096916), fatura de energia elétrica da Equatorial Piauí em nome da autora (ID 22096903), boletins de ocorrência detalhando as ameaças e danos (IDs 22096923, 22096924 e 22096928), além de registros fotográficos do vandalismo praticado contra as placas e cercas do imóvel. Os réus Elialdo José Cipriano, Maria Lúcia Cipriano Alves e José Manoel Cipriano apresentaram contestação (ID 43261357), arguindo que são legítimos possuidores de área herdada de seus antepassados e que residem no local há décadas. Sustentam que a posse é justa, mansa e pacífica, e que, em verdade, estariam sofrendo turbação por parte de prepostos da família da autora. Por sua vez, os réus Elias Pereira de Souza, Maria da Paz Silva de Souza, Eraldo Alves Monte e Francisca das Chagas dos Santos Monte também contestaram o feito (IDs 43453484 e 43454396), alegando serem possuidores nativos da região e que a autora detém apenas "posse no papel", sem cumprir a função social da propriedade. Confirmaram a cessão de direitos possessórios ao corréu Valdivino da Silva e pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento de sua melhor posse. Em sede de réplica (ID 57921327), a autora refutou integralmente as teses defensivas, reiterando que os réus não comprovaram atos efetivos de posse anterior e que utilizam documentos graciosos de associações de moradores para tentar legitimar invasões. Denunciou a existência de outras ações possessórias envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, requerendo a conexão dos feitos e a procedência total da demanda. O juízo proferiu decisão determinando que…
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