Processo 0801082-65.2026.8.23.0047
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801082-65.2026.8.23.0047 Sentença Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de MARCELO ALVES RODRIGUES FILHO. Alega a autora que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária tendo como objeto o veículo HONDA CG 160 START, placa RZC5174. Afirma que o réu está inadimplente desde a parcela vencida em 15/01/2026, totalizando um débito de R$ 15.233,53. Requereu liminar de busca e apreensão e a procedência do pedido. É o relato. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para aferir os pressupostos processuais. A concessão da medida liminar e o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão exigem a comprovação prévia da mora (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º, e Súmula 72 do STJ). No caso em tela, o autor instruiu a inicial com notificação extrajudicial cujo rastreamento dos Correios e o respectivo Aviso de Recebimento indicam a devolução ao remetente pelo motivo "Não Procurado". Conforme entendimento sedimentado pelo STJ (AgInt no REsp 2.007.339/RS) e pela Câmara Cível do TJRR (Apelação 0801583-53.2025.8.23.0047), a devolução por este motivo específico indica que a correspondência sequer foi encaminhada ao endereço do devedor, permanecendo na agência postal para retirada. Diferente das hipóteses de "ausente" ou "recusado", o status "não procurado" rompe a presunção de eficácia do envio ao endereço contratual prevista no Tema 1.132 do STJ, inviabilizando a constituição em mora. Sendo a mora condição de procedibilidade que deve estar preenchida no momento da propositura da demanda, a sua ausência acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, já recolhidas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Rorainópolis/RR, data do sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
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