Processo 0801082-67.2020.8.10.0102

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801082-67.2020.8.10.0102
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Montes Altos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0801082-67.2020.8.10.0102 [Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS GONZAGA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUIS GONZAGA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação do crédito decorrente de condenação transitada em julgado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. É incontroverso nos autos que houve o trânsito em julgado da condenação e o subsequente ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como que o executado apresentou impugnação, a qual foi regularmente processada e decidida por este Juízo. Consoante decisão de ID 145766069, proferida em 23/04/2025, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o laudo pericial contábil elaborado pelo perito judicial Alysson Cláudio Lopes Coêlho, fixando-se o valor remanescente devido pelo executado em R$ 9.533,78. Referido decisum consignou expressamente que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial e quedaram-se inertes, razão pela qual, diante da ausência de impugnação técnica e da presunção de imparcialidade do expert, impôs-se a homologação do cálculo e a rejeição da impugnação. Assim, sob o aspecto fático e jurídico, a impugnação foi regularmente apresentada e apreciada, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão consumativa. Sobreveio, posteriormente, petição do executado intitulada “Chamamento do feito à ordem” (ID 161858564), na qual sustenta, em síntese, suposta duplicidade de intimação da parte autora acerca da impugnação, ausência de comunicação ao juízo de origem da interposição de Agravo de Instrumento, inexistência de juntada da garantia do juízo nos autos principais, bem como a alegada inacessibilidade de relatório vinculado ao Agravo de Instrumento nº 0820394-68.2025.8.10.0000, além de requerer que as futuras publicações se deem exclusivamente em nome de patrono indicado. No que concerne à alegada irregularidade ou duplicidade de intimação, não se verifica qualquer nulidade apta a macular os atos processuais. Ainda que tenha ocorrido mais de uma intimação acerca de determinado ato, tal circunstância, por si só, não enseja nulidade, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 282 do CPC, que consagra o princípio pas de nullité sans grief. No caso, a impugnação foi analisada e rejeitada por decisão fundamentada, após regular intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, inexistindo demonstração de cerceamento de defesa ou de impossibilidade de exercício do contraditório. Quanto à interposição do Agravo de Instrumento, o próprio executado reconhece que não houve comunicação ao juízo de origem acerca do recurso, tampouco juntada tempestiva da garantia do juízo, afirmando que estaria providenciando tal medida. Nos termos do art. 1.018 do CPC, incumbe ao agravante requerer a juntada aos autos principais de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, providência que não constitui faculdade do juízo, mas ônus processual da parte. A ausência de comunicação não suspende, por si, o curso do cumprimento de sentença, notadamente quando inexistente atribuição de efeito suspensivo ao recurso…

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