Processo 0801082-75.2025.8.15.0321

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801082-75.2025.8.15.0321
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801082-75.2025.8.15.0321 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CELINA NOBERTO SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Processo nº: 0801082-75.2025.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Promovente: CELINA NOBERTO SOARES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CELINA NOBERTO SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, na petição inicial (ID 115253877), que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhece e que jamais contratou. Relata que a restrição impediu a aprovação de crédito no comércio local, causando-lhe constrangimento. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 27.924,00. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido conforme decisão de ID 115319483. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 122983739), arguindo, preliminarmente: a) irregularidade na representação processual por procuração genérica; b) ausência de comprovante de residência em nome próprio; c) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial; e d) impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação via plataforma digital "Next", alegando que a restrição decorre do inadimplemento de fatura de cartão de crédito. Invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que a autora possui negativações preexistentes, o que afastaria o dever de indenizar. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 127274674), refutando as preliminares e destacando que as faturas anexadas pelo réu (ID 122983747 a 122984859) pertencem a terceiro estranho à lide (Charles da Silva Machado). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 128188496), enquanto o réu reiterou as provas constantes nos autos (ID 128546153). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de irregularidade de representação. A procuração acostada ao ID 115253898 outorga poderes amplos para o foro em geral, em conformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), sendo desnecessária a especificação de cada ato ou de cada demandado para a validade do instrumento de mandato. Quanto à ausência de comprovante de residência, verifico que a parte autora instruiu a inicial com documento idôneo, não havendo qualquer prejuízo ou dúvida fundada sobre seu domicílio que impeça o processamento do feito. No tocante à alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo obrigatório o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. Por fim, mantenho o benefício da justiça gratuita. A impugnação apresentada pela instituição financeira foi genérica, sem a produção de prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração…

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