Processo 0801083-05.2025.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc. Autos em saneamento. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) a existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade. Tenho por necessária a dilação probatória e, para tanto, defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2026 às 13h30min. O
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