Processo 0801083-06.2025.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801083-06.2025.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801083-06.2025.4.05.8200 APELANTE: MARIA ANTONIA ANGELO CAVALCANTI GOES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, IPE EDUCACIONAL LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO. ABREVIAÇÃO DE CURSO. ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394, DE 1996. COLAÇÃO DE GRAU SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. MATRÍCULA EM TURMA SUBSEQUENTE DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que denegou a segurança pleiteada, por entender inexistente direito líquido e certo à antecipação da colação de grau e ao ingresso no programa de residência médica, bem como pela ocorrência de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de abreviação do curso, diante da posterior colação de grau pela impetrante. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que permanece o interesse processual no reconhecimento de seu direito à antecipação da colação de grau, ainda que esta tenha ocorrido posteriormente, porquanto tal declaração judicial produziria efeitos retroativos capazes de viabilizar sua matrícula na residência médica. Aduz, ainda, que houve descumprimento da decisão proferida por este Tribunal em agravo de instrumento, a qual teria assegurado a preservação de sua vaga no certame, além de defender possuir direito à submissão a banca examinadora especial para abreviação do curso, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394, de 1996. 3. Em contrarrazões (ID. 5612334), a Ipê Educacional LTDA sustenta a manutenção da sentença, argumentando a inexistência de direito líquido e certo à abreviação do curso, a necessidade de integralização da carga horária mínima prevista nas diretrizes curriculares do curso de Medicina e a autonomia universitária para disciplinar os critérios acadêmicos aplicáveis à antecipação da colação de grau. 4. Agravo de Instrumento nº 0802262-34.2025.4.05.0000 (ID 5612316), de relatoria do Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, parcialmente provido para, mantendo os fundamentos adotados em sede liminar, determinar que a instituição de ensino expeça declaração confirmando a data prevista para a conclusão do curso da requerente, permitindo-lhe participar das próximas fases do processo seletivo da residência médica, independentemente da apresentação, naquele momento, dos documentos exigidos. 5. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 5612313) pela regularidade processual dos autos, abstendo-se de adentrar o mérito da controvérsia por entender que a discussão versa sobre interesse individual disponível ou interesse público secundário, sem prejuízo de eventual revisão desse posicionamento diante da ocorrência de fato superveniente que justifique a sua intervenção. 6. Agravo interno interposto no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0004827-04.2025.4.05.0000, a ser apreciado conjuntamente com o presente recurso (ID 6617321). II. Questões em discussão 7. A controvérsia consiste em verificar se a impetrante possui direito à…

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