Processo 0801083-13.2023.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801083-13.2023.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801083-13.2023.8.10.0081 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - OAB MA12239-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações interpostas por instituição financeira e seguradora, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.500,00 para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a condenação referente à declaração de inexistência de débito e à restituição de valores descontados a título de seguro não contratado. O agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por suposta inaplicabilidade do art. 932 do CPC, ilegitimidade passiva, inexistência de dano moral, necessidade de redução do quantum indenizatório, alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como requer intimação exclusiva em nome de patrono indicado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC violou o princípio da colegialidade; (ii) restou configurada a responsabilidade da instituição financeira por descontos relativos a seguro não comprovadamente contratado; e (iii) são devidos danos morais na hipótese. III. Razões de decidir A decisão monocrática fundada no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade quando passível de controle por meio de agravo interno, sobretudo quando alinhada à jurisprudência dominante dos tribunais superiores. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas. Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A instituição financeira não juntou aos autos o contrato que autorizaria os descontos referentes ao seguro, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora e configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, desde que sujeita a controle por agravo interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 2. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932 e 1.021; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.250.239 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.798.528/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da…

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