Processo 0801083-24.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801083-24.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 0801083-24.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7022127-54.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 6ª Vara Cível Agravante : Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparicio Carvalho de Moraes Ltda. Advogado(a): Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Rodrigo Bentes Silva Bezerra (OAB/RO 11632) Advogado(a): Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9301) Agravado(a): Crisqueli Alves Nascimento Agravado(a): Valmarina Alves Galvão Agravado(a): Crisqueli Alves Nascimento Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 02/02/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Princípio da cooperação e da efetividade. Recurso provido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de certidão de crédito para fins de protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição de certidão de crédito para protesto de título extrajudicial, mesmo após tentativas infrutíferas de satisfação do débito; (ii) estabelecer se a possibilidade de expedição da certidão está restrita ao cumprimento de sentença ou se se estende à execução de título extrajudicial, em razão da aplicação subsidiária das normas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC admite o protesto judicial como medida coercitiva no cumprimento de sentença, sendo possível a aplicação subsidiária à execução de títulos extrajudiciais (CPC, art. 771, parágrafo único). Não existe impedimento legal para expedição da certidão de crédito na execução extrajudicial, quando esgotados os meios executivos ordinários. O protesto judicial por certidão do juízo amplia a efetividade da tutela jurisdicional e a publicidade do crédito. A jurisprudência reconhece e autoriza a expedição de certidão para protesto em execuções de títulos extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível a expedição de certidão de crédito para fins de protesto judicial na execução de título extrajudicial, como medida persuasiva e auxiliar à efetividade da cobrança. 2. O protesto judicial pode ser requerido após o esgotamento dos meios executivos tradicionais, não se restringindo ao rito do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 517, §§1º e 2º; CPC, art. 771, parágrafo único; CPC, art. 6º; CPC, art. 346, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo nº 0722485-44.2024.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j.14.08.2024, pub.28.08.2024. Resumo: A credora pediu um documento para ajudar a cobrar uma dívida, porque não conseguiu receber usando os métodos comuns. O juiz de primeira instância negou, dizendo que basta apresentar o título ao cartório. O Tribunal decidiu autorizar o pedido, pois a certidão pode reforçar a cobrança e dar mais segurança. Outros tribunais já autorizaram essa medida quando a dívida não foi paga de outras formas. Por isso, a decisão inicial foi revertida e o juiz deve expedir a certidão para protesto.

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