Processo 0801083-25.2025.8.10.0022
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0801083-25.2025.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Apelante: Município de Cidelândia Procurador: Dr. Valeriano Jaques Guimarães Júnior – OAB-MA 9960 Apelada: Francisco Pereira Barros Advogado: Dr. Jairo Vieira Leite – OAB-MA 12998 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer ministerial, passando a transcrevê-lo ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cidelândia em face de Francisco Pereira Barros, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que declarou a nulidade do vínculo temporário e condenou o ente público ao pagamento de FGTS acrescido de multa de 40%. O Recorrente sustenta, em síntese, a natureza administrativo-estatutária da relação, a validade da contratação temporária fundamentada na Lei Municipal nº 001/1997 e a inexistência de direito a verbas celetistas, especialmente o FGTS e a multa rescisória. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão vergastada, sob o argumento de que a prestação de serviços por período prolongado (2020 a 2024) em atividade permanente caracteriza desvirtuamento da contratação, gerando o direito ao FGTS nos termos do Tema 916 do STF. Os autos foram remetidos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, V, b, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido, por o decreto sentencial ser parcialmente contrário a entendimento a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado É que, da análise dos autos, verifico cuidar de demanda trabalhista, proposta em face do apelante, ante a contratação temporária nula da parte apelada, desde os idos de 2020 a 2024, para o exercício da função vigia público, sem que houvesse sequer o recolhimento de valores afetos ao FGTS; não tendo o Município, por sua vez, sequer se desincumbido de demonstrar a legalidade da contratação para que se eximisse da condenação sofrida. Isso porque, interpretando o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, por ocasião do julgamento do RE 658.026/MG, sob a relatoria do ministro Dias Tofoli, o Supremo Tribunal Federal fixou a…
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