Processo 0801083-28.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801083-28.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Férias] AUTOR: MARCELA DO SOCORRO AMADOR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO - PA018964 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de terço constitucional de férias c/c indenização por dano moral ajuizada por MARCELA DO SOCORRO AMADOR DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. A parte autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, matrícula funcional nº 17108-5, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta que, ao analisar sua documentação funcional e suas fichas financeiras, constatou ausência de pagamento do terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo 2019/2020. Alega que os terços de férias relativos aos períodos aquisitivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 teriam sido pagos apenas em agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, de forma atrasada. Afirma, contudo, que o terço constitucional de férias do período 2019/2020 não teria sido pago no ano de 2021 nem posteriormente, embora tenha usufruído férias de 02/11/2020 a 01/12/2020. Sustenta, ainda, que instaurou procedimento administrativo em 29/01/2025, autuado sob nº 3.194/2025, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o pagamento da verba, tendo o procedimento sido finalizado em 10/07/2025. Defende que a prescrição foi interrompida ou suspensa pelo procedimento administrativo, razão pela qual a ação, ajuizada em 19/01/2026, seria tempestiva. Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento retroativo do terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo 2019/2020, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 7.492,93. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Município. O Município de Ananindeua apresentou contestação. Em síntese, arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que não há verba pendente. Afirmou que, conforme histórico do sistema de folha de pagamento e controle de férias, foram identificados pagamentos sucessivos de terço constitucional de férias desde o período aquisitivo 2008/2009, havendo pagamento do período 2019/2020 em outubro de 2020, no valor de R$ 606,67, por meio da verba 715. O ente municipal também alegou que o período aquisitivo 2017/2018 teria sido perdido por acúmulo de mais de dois períodos, com fundamento no art. 155 do Estatuto dos Servidores Municipais, razão pela qual os pagamentos realizados em 2020 teriam sido imputados aos períodos subsequentes. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de dano moral, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. A parte autora apresentou réplica, impugnando a defesa e sustentando que a tese municipal confirmaria a retenção indevida do terço constitucional. Alegou que o Município não poderia se beneficiar da própria desorganização administrativa, nem suprimir verba constitucional sob o argumento de acúmulo de períodos de férias. Reiterou que as fichas financeiras demonstrariam lacuna no pagamento do período 2019/2020. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355,…
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