Processo 0801083-52.2025.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801083-52.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: OZIEL BARROS DA SILVA REU: COMUNIDADE TERAPEUTICA DA FAZENDA AGAPE e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por OZIEL BARROS DA SILVA em face da COMUNIDADE TERAPEUTICA DA FAZENDA ÁGAPE e, subsidiariamente, de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DE MORAES. Na petição inicial de ID 79960121, o autor alega ter prestado serviços de coordenação para a primeira requerida no período compreendido entre 01/12/2022 e janeiro de 2024. Sustenta que, como contraprestação pelo labor realizado, as partes ajustaram verbalmente que o autor receberia uma chácara avaliada em aproximadamente R$ 30.000,00. O requerente argumenta que, embora tenha cumprido sua parte no ajuste, a obrigação de entrega do imóvel ou o pagamento do valor correspondente jamais foi satisfeito pelos réus. Esclarece que a existência da dívida e o acerto sobre o bem foram objeto de reconhecimento expresso por parte do réu RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DE MORAES durante audiência realizada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000703-39.2024.5.22.0102, conforme ata de ID 70cbd82. Diante disso, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00, devidamente atualizada, além dos encargos da sucumbência. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta sob o ID 89349021. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do Sr. RAIMUNDO NONATO, sob o argumento de que a obrigação, se existente, seria exclusiva da pessoa jurídica. No mérito, defendem a tese de cumprimento integral do acordo. Alegam que a obrigação pactuada consistia unicamente na entrega material do imóvel (chácara/terreno) e que tal ato foi efetivado, tendo o autor ingressado na posse do bem e inclusive realizado benfeitorias, como o cercamento da área. Os requeridos enfatizam que a inexistência de escritura pública ou registro formal não configura inadimplemento, uma vez que o imóvel não possuía matrícula regularizada e a tradição da posse foi aceita pelo credor como forma de quitação. Aduzem que o autor atua de maneira contraditória e com má-fé ao usufruir do bem e, simultaneamente, pretender a conversão da obrigação em pagamento de quantia certa. Em sede de réplica (ID 90839502), o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade, defendendo a responsabilidade solidária do dirigente pela gestão direta do negócio. No mérito, trouxe argumento inovador e relevante, sustentando que a área indicada pelos réus como objeto da transmissão corresponde a terras da União. Argumenta que, tratando-se de bem público federal, o imóvel é insuscetível de alienação ou transmissão válida entre particulares, o que tornaria o objeto do acordo juridicamente impossível e configuraria o inadimplemento essencial da obrigação por parte dos réus. O feito teve seu histórico marcado por tentativa infrutífera de conciliação (ID 87657534), oportunidade em que os réus reiteraram a proposta de entrega da chácara, a qual não foi aceita pelo autor sob o fundamento da nulidade jurídica da transmissão. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor no ID 83111481. Vieram os autos conclusos para organização e saneamento. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Compete a este Juízo, nesta fase de saneamento e organização do feito,…
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