Processo 0801083-54.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801083-54.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801083-54.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: LISETE OLIVEIRA PEREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO LISETE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega em síntese que, é pessoa idosa e de pouca instrução, sendo beneficiário de uma aposentadoria por idade junto à previdência social. (NB: 138.273.403-1). Relata que há algum tempo notou que não estava recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a obter o extrato do referido benefício (EM ANEXO), quando fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$102,00 (cento e dois reais), oriundo de um suposto contrato de empréstimo por consignação (contrato nº 0081153314). Informa que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contratação, bem como ter sido beneficiado da referida quantia. Narra que foram efetuados 19 (dezenove) descontos, tendo provocado enorme desfalque e uma série de dificuldades financeiras à parte autora, tendo em vista que do referido benefício mantém sua subsistência. Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente declaração da inexistência do negócio jurídico referente aos supostos empréstimos, bem como a condenação ao ressarcimento em dobro, e o pagamento de indenização a título de danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 91427301 e ss). O Banco Réu apresentou, espontaneamente, contestação (ID Nº 93821007), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação com reafirmações dos pedidos iniciais (ID nº 96626708). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que: no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa,…

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