Processo 0801083-63.2022.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801083-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: G. E. M. M., R. E. M. M., R. E. M. M. ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962A, HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717A Polo Passivo: M. C. D. A. ADVOGADOS DO AGRAVADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529A, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700A, WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA, OAB nº RO2036A, M. C. D. A., OAB nº RO4597A, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por M. C. D. A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 1.831 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno e agravo de instrumento. Julgamento em conjunto. Intempestividade de contrarrazões em agravo interno. Preliminar acolhida. Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão não fazendo coisa julgada. Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. Existência de outro imóvel residencial que não exclui esse direito. Agravo interno provido. Remoção da inventariante. Necessidade de instauração de incidente processual próprio. Agravo de instrumento desprovido. Acolhe-se preliminar de intempestividade das contrarrazões em agravo interno quando a manifestação é apresentada fora do prazo legal. Decisão interlocutória não se reveste da autoridade da coisa julgada, pois se sujeita à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes. Para o reconhecimento do direito real de habitação, os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, podendo o direito real de habitação recair sobre dois imóveis. A remoção de inventariante dar-se-á mediante a instauração de incidente processual, que correrá em apenso aos autos do inventário. Primeiros aclaratórios assim restou ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e deu provimento ao agravo interno da parte adversa, em litígio envolvendo a remoção de inventariante e o direito real de habitação. Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado, especialmente sobre o reconhecimento do direito real de habitação e pontos relacionados à administração da Fazenda Três Capelas e manutenção no rol de bens a inventariar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão apresenta omissão ou contradição em relação ao direito real de habitação e moradia da embargada, e a administração dos bens do espólio; e (ii) verificar se as matérias suscitadas demandam rediscussão de fundamentos já analisados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não a alegada divergência com o entendimento da parte. No caso, inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. 5. Em…
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