Processo 0801083-68.2025.8.18.0162

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801083-68.2025.8.18.0162
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801083-68.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Oferta e Publicidade] AUTOR: KARLA TALITA RAMOS SALES REU: I A COMAR BRUMATO MOVEIS LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Karla Talita Ramos Sales em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA (Mercado Livre). A autora afirma que, em 20/11/2024 (pagamento em 22/11/2024), adquiriu, por meio da plataforma Mercado Livre, uma cama de casal anunciada com dimensões 1,93m x 1,43m, tendo o produto sido entregue em 29/11/2024. Sustenta que, em razão de reforma no cômodo, apenas realizou a montagem em 18/03/2025, momento em que teria constatado que o item entregue não correspondia ao ofertado, por apresentar dimensões significativamente inferiores (1,53m x 0,73m), motivo pelo qual buscou solução administrativa com a vendedora, sem êxito, sob a alegação de expiração do prazo de troca. Com base no que alega, requer a condenação ao ressarcimento de R$ 451,50 (danos materiais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (danos morais). A requerida, em contestação (ID 74740186), suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mero marketplace, isto é, plataforma que aproxima compradores e vendedores, sem ser fornecedora do produto, sustentando que eventual vício/adequação do bem é de responsabilidade exclusiva do vendedor e do fabricante. No mérito, sustenta ausência de falha na prestação de seus serviços, invocando que a transação se deu regularmente e que existe programa de proteção (“compra garantida”), com regras e prazos próprios, os quais não teriam sido observados pela autora, por isso, o valor teria sido liberado ao vendedor. Impugna os pedidos de danos materiais e morais, alegando inexistência de ato ilícito, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. No curso do feito, a autora manifestou interesse em prosseguir apenas em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA (ID 76959073), tendo sido homologada a desistência em relação à requerida I A COMAR BRUMATO MÓVEIS LTDA (ID 84249291), remanescendo no polo passivo somente a plataforma. É o necessário. Decido. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, é certo que, no modelo de negócios de marketplace, a plataforma nem sempre é quem fabrica ou entrega fisicamente o produto. Contudo, isso não elimina, por si só, sua pertinência subjetiva para responder em demanda consumerista quando o consumidor sustenta ter sido lesado em compra realizada dentro do ecossistema da plataforma. Em relações de consumo, prevalecem a proteção da parte vulnerável, a confiança legítima e a lógica da cadeia de fornecimento, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC, sem prejuízo do exercício de direito de regresso contra o efetivo causador do dano, se for o caso. Assim, reconheço a legitimidade passiva da requerida e rejeito a preliminar. Superada essa questão, observa-se que a tese defensiva da requerida desloca o foco para a dinâmica contratual interna e para o programa de proteção (“compra garantida”), sustentando que a autora não teria seguido prazos e procedimentos, razão pela qual o valor foi liberado ao vendedor. Já a autora sustenta que o vício só se tornou evidente…

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