Processo 0801083-88.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801083-88.2025.4.05.8302 APELANTE: MILENA NAYANE DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 APELADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. BENEFÍCIOS RESTRITOS A CONTRATOS INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CONTRATO ADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de extensão dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 a estudante adimplente no âmbito do FIES. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apesar da concessão da gratuidade da justiça. A parte apelante sustenta a inconstitucionalidade da limitação legal dos benefícios aos inadimplentes, com fundamento nos princípios da isonomia e razoabilidade, e requer a aplicação extensiva da norma, bem como o afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a extensão dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 a contratante adimplente do FIES; e (ii) saber se está configurada litigância de má-fé a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.375/2022 estabelece critérios objetivos para a renegociação de dívidas do FIES, condicionando expressamente a concessão dos benefícios à existência de inadimplência qualificada. A norma tem como finalidade a recuperação de créditos de difícil recebimento e a mitigação de prejuízos ao erário, o que afasta a possibilidade de sua aplicação a contratos adimplentes. Inexiste direito subjetivo à renegociação ou à obtenção de condições mais vantajosas fora das hipóteses legais, sendo vedada a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. A diferenciação entre devedores adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois se funda em distinção fática e jurídica relevante, compatível com a igualdade material. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de diferenciações normativas quando presentes elementos justificadores do tratamento desigual. Precedentes da 5ª Turma do TRF5 reconhecem a impossibilidade de extensão dos benefícios legais a contratos adimplentes e vedam a ampliação judicial de políticas públicas. A multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa não comprovada nos autos. Ausente demonstração de dolo ou deslealdade processual, impõe-se o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantida a improcedência do pedido. Honorários advocatícios majorados em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, art. 80; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.375/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.935/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; TRF5, AgInt nº 0004332-57.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 23/02/2026; TRF5, AC nº…
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