Processo 0801084-04.2023.8.10.0079

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801084-04.2023.8.10.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cândido Mendes
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0801084-04.2023.8.10.0079 Autor: MIZAEL OLIVEIRA DE JESUS Réu: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MIZAEL OLIVEIRA DE JESUS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., por meio da qual a parte autora busca a rescisão de contrato de compra e venda, a devolução do valor pago pelo produto, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou o autor que, em 31/05/2023, adquiriu junto à requerida um ferro de passar a vapor pelo valor de R$ 199,06, tendo sido estipulado o prazo de 17 dias para a entrega do produto. Sustentou que, embora tenha cumprido com sua obrigação de pagamento, a requerida não realizou a entrega do produto adquirido, apesar de constar, no sistema da empresa, a informação de que o item teria sido entregue. Alegou que tentou solucionar a controvérsia administrativamente por diversas vezes, contudo, apenas recebeu respostas protelatórias, sem a efetiva resolução do problema. Asseverou que o descumprimento contratual enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução do valor pago, devidamente atualizado, bem como a reparação por danos morais, em razão dos transtornos suportados e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato, a restituição do valor de R$ 199,06, devidamente corrigido, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das demais cominações legais. A inicial foi instruída com documentos (ID 108023336). Audiência de conciliação ao ID 109154668, restou infrutífera. Contestação ao ID 109221479, na qual a parte requerida sustentou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda e a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a responsabilidade exclusiva da transportadora pelo atraso, a inexistência do dever de restituir a quantia paga, a não configuração de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação ao ID 164906715, na qual as partes celebraram acordo, comprometendo-se a requerida a identificar e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento comprobatório da entrega do produto objeto da lide. Despacho ao ID 174305087, por meio do qual foi determinada a intimação da parte requerida para juntar aos autos documento comprobatório da entrega do produto objeto da lide à parte autora, sob pena de perda de prova. Certidão ao ID 177321637, informou que a requerida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A presente ação tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, devendo-se observar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões processuais pendentes. No que se refere ao pedido de retificação do polo passivo, não merece acolhimento. Isso porque se verifica que a…

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