Processo 0801084-08.2024.8.15.0571

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801084-08.2024.8.15.0571
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedras de Fogo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum "Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801084-08.2024.8.15.0571 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: José Wilker Borges Promovida: Mohawk Revestimentos Paraíba Ltda. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais cumulada com Restituição de Valores ajuizada por José Wilker Borges em face de Mohawk Revestimentos Paraíba Ltda. (sucessora de Elizabeth Porcelanato Ltda.), em razão de supostos vícios de qualidade em produto cerâmico adquirido pelo autor. O demandante narra, em sua peça exordial, que efetuou a compra de 202,91 m² de porcelanato do modelo Super Bianco Polido Tipo A (62,5 x 62,5), pelo montante de R$ 13.172,71, conforme nota fiscal emitida em fevereiro de 2024. Sustenta que, logo após a instalação e a primeira limpeza do imóvel, percebeu a existência de manchas persistentes em todas as pedras do revestimento, as quais não foram removidas mesmo após diversas tentativas. O autor relata que buscou a solução do impasse administrativamente, tanto perante a loja revendedora quanto diretamente com a fabricante, tendo inclusive formulado reclamação perante o PROCON-PB, que restou infrutífera diante da ausência da empresa na audiência conciliatória. Argumenta que o vício compromete a estética e a utilidade do produto, pleiteando a restituição integral do valor pago, incluindo gastos com materiais de instalação (argamassa e rejunte) e mão de obra, totalizando um prejuízo material de R$ 25.149,99, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte promovida apresentou contestação de ID. 104128771, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua nova denominação social, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e a incorreção do valor da causa, sustentando que o proveito econômico deve se limitar ao valor do produto. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da decadência, alegando o transcurso do prazo de 90 dias previsto no Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a inexistência de defeito de fabricação, afirmando que as variações percebidas pelo autor são características intrínsecas do porcelanato polido (gloss) e que eventuais manchas decorreriam de má instalação ou limpeza inadequada. No curso do processo, este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID. 111684532, na qual deferiu a produção de prova pericial, nomeando o engenheiro civil Sérgio Catão Cartaxo Loureiro para a realização do encargo e determinando que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos. O expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.040,00, estimando a utilização de 18 horas de trabalho técnico. Inconformada, a ré opôs os Embargos de Declaração de ID. 123588003, alegando a existência de omissão na decisão supracitada, sob o fundamento de que o feito não foi devidamente saneado, deixando o juízo de se manifestar sobre as preliminares arguidas e sobre a prejudicial de decadência, bem como não fixou os pontos controvertidos e não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova. Ato contínuo, a promovida também apresentou impugnação aos honorários periciais (ID 123926396), sustentando a excessividade do valor proposto em face da baixa complexidade da causa e requerendo a redução da verba para o patamar de R$ 1.500,00, ou, subsidiariamente, a apresentação de justificativa detalhada pelo…

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