Processo 0801084-10.2025.8.10.0119

TJMA • Suprimento de Idade e/ou Consentimento

Tribunal
Número CNJ
0801084-10.2025.8.10.0119
Classe
Suprimento de Idade e/ou Consentimento
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801084-10.2025.8.10.0119 SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) REQUERENTE(S): M. S. C. e outros REQUERIDO(S): VINICIUS COSTA DA SILVA E SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suprimento de Autorização Paterna para Mudança de Residência de Menor, com pedido de tutela de urgência, promovida por M. S. C., menor impúbere nascido em 01/05/2018, representado por sua genitora Marielly Primo de Sousa, em desfavor de Vinicius Costa da Silva e Silva, genitor do menor, todos já qualificados nos autos. A parte autora alega que recebeu proposta concreta de trabalho no Estado de São Paulo, onde já reside seu atual companheiro, Leandro da Conceição Silva, com quem mantém união estável há mais de quatro anos. Sustenta que a mudança de domicílio visa proporcionar ao filho melhores condições de moradia, sustento, estabilidade financeira e afetiva, sem prejuízo à convivência com o genitor. O pedido de tutela de urgência foi postergado pela decisão de 10/07/2025 (ID 154017161), que designou audiência de conciliação e determinou o apensamento ao processo conexo nº 0801089-32.2025.8.10.0119, ajuizado pelo genitor em 05/06/2025 para impedir a alteração do domicílio do menor. O requerido Vinicius Costa da Silva e Silva foi citado (ID 154883232) e não apresentou contestação, operando-se a revelia, decretada em 11/12/2025 (ID 168085573), ressalvados os efeitos limitados do art. 345, II, do CPC por tratar-se de direito indisponível de menor. A audiência de conciliação realizada em 18/08/2025 restou infrutífera (ID 157720384). Posteriormente, em nova decisão, colacionada ao ID 171013103, determinou-se a unificação definitiva dos feitos, com o arquivamento do processo conexo, autuado sob o nº 0801089-32.2025.8.10.0119, preservados os atos processuais regularmente praticados. Na oportunidade, as partes foram instadas a especificar provas (ID 179823531). A parte autora manifestou não ter provas a produzir e requereu julgamento antecipado (ID 180128055). O genitor também pugnou pelo julgamento antecipado (ID 167508064, dos autos nº 0801089-32.2025.8.10.0119). O Ministério Público, em seu parecer final de mérito de 09/02/2026 (ID 171874608), opinou pela procedência do pedido, com a concessão do suprimento judicial do consentimento paterno e o estabelecimento de regime mínimo de convivência, reconhecendo a perda superveniente de objeto do pedido formulado no processo conexo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, tendo a parte autora, inclusive, dispensado a produção de provas em sua manifestação (ID 180128055), ao passo que a parte requerida permitiu o escoamento do prazo in albis, pelo que, com…

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