Processo 0801084-31.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801084-31.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801084-31.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JEISE NAZARENO SOUZA DE MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR MEIOS ELETRÔNICOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO. TEMA 1.132 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. A agravante sustenta a invalidade da constituição em mora, a nulidade do contrato eletrônico e a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo a revogação da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira possui elementos suficientes para comprovar sua autenticidade e autoria; (ii) saber se a notificação extrajudicial recebida por terceiro é apta a comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante; e (iii) saber se as alegações de abusividade contratual são suficientes, neste momento processual, para afastar a mora e desconstituir a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato eletrônico encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na Lei nº 14.063/2020 e no art. 411, II, do Código de Processo Civil, sendo comprovada por mecanismos de validação digital que permitem a identificação do contratante, incluindo geolocalização, endereço IP, data e horário da contratação, além da compatibilidade dos dados cadastrais constantes do instrumento. 4. A constituição em mora restou regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. 5. As alegações de abusividade contratual relacionadas à cobrança de encargos financeiros, tarifas e juros devem ser discutidas em ação revisional própria. 6. Demonstrados os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato eletrônico cuja autoria e integridade possam ser aferidas por mecanismos idôneos de validação digital, ainda que ausente assinatura física ou certificação ICP-Brasil. 2. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensado o recebimento pessoal. 3. A mera alegação de abusividade contratual, desacompanhada de demonstração concreta apta a descaracterizar a mora, não impede a manutenção da liminar de busca e apreensão. 3. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 14.063/2020; CPC, arts. 411, II, 439, 440 e 441; Decreto-Lei nº 911/1969,…

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