Processo 0801084-37.2025.8.20.5161

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801084-37.2025.8.20.5161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801084-37.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M. A. D. M. e outros Advogado do(a) AUTOR: LETICIA LOURHAYNY ABREU DE MORAIS - RN22407 Polo passivo: H. A. M. L. CNPJ: 63.554.067/0001-98 , Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, ajuizada por M. A. D. M., também em favor do menor P. M. M. M., em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, falha na prestação do serviço consistente no cancelamento indevido do plano de saúde do menor e negativa de atendimento médico, além de cobranças indevidas em relação ao plano de saúde da autora. A tutela de urgência foi indeferida no ID 156892321. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 164383798. Houve réplica no ID 164461370. Realizada audiência de instrução ID 181585754, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A controvérsia reside na verificação de três pontos centrais: a alegada cobrança indevida das mensalidades do plano de saúde da autora após o pedido de cancelamento; a legalidade do cancelamento do contrato; e a regularidade do cancelamento do plano de saúde do menor, bem como da negativa de atendimento médico. No que se refere à alegação de cobrança indevida, observa-se que, embora a autora tenha formalizado pedido de cancelamento do plano em 22/01/2025, restou igualmente demonstrado nos autos que continuou a utilizar os serviços disponibilizados pela operadora nos meses subsequentes, realizando consultas e acompanhamentos médicos. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois, nos contratos de trato sucessivo, a efetiva fruição dos serviços revela a manutenção fática do vínculo contratual, ainda que pendente a formalização administrativa do cancelamento. Nessas hipóteses, a obrigação de pagamento subsiste enquanto houver a correspondente prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. Assim, não se pode qualificar como indevidas as cobranças relativas ao período em que houve efetiva utilização do plano de saúde, porquanto lastreadas em contraprestação concreta. A falha administrativa da operadora em não proceder de imediato à baixa contratual não tem o condão de eximir a parte autora do pagamento pelos serviços de que efetivamente se beneficiou. Dessa forma, afasta-se a pretensão de restituição de valores, seja na forma simples, seja em dobro, por ausência de pagamento indevido, nos termos do art.…

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