Processo 0801084-43.2023.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801084-43.2023.8.10.0066 Requerente: RICARDO VIEIRA DE SOUSA Requerido: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RICARDO VIEIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. Alega a parte autora que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor Nível II, submetido ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, (Lei Municipal nº 299/2010), e que o requerido, no período de 2018 a 2022, realizou o pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao devido, deixando de aplicar o acréscimo de 30,33% previsto para os professores de Nível II com formação superior. Por isso, aduz o requerente que tem direito ao pagamento das diferenças salariais que deixou de receber, no montante de R$ 4.690,85. Por conseguinte, pede, pela procedência do pedido, a fim de que o município requerido seja condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do incorreto pagamento de seu vencimento, devendo efetuar os pagamentos vencidos na forma da Lei. Com a inicial, apresentou documentos. Devidamente citado, o Município réu apresentou Contestação (ID 105802583), arguindo, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. O autor apresentou réplica (ID 108243235), rebatendo as teses defensivas e juntando diploma de curso superior (ID 108243243). Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, o autor, em ID nº 121323556, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. O requerido, em ID nº 121869906, requereu a produção de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Município Réu sustenta, em sua Contestação, a carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando a inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é medida excepcional e não se aplica ao caso em tela, onde se busca o adimplemento de verba remuneratória prevista em lei. A resistência do ente público à pretensão se materializou com a apresentação da contestação de mérito, configurando a lide e, por conseguinte, o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Do pedido de produção de provas Cabe ao magistrado analisar a pertinência dos pedidos de produção de provas solicitados pelas partes, tendo este a discricionariedade para acolhê-los ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova. Após detida análise dos autos, reputo desnecessária a produção de depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, pois nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. O que, no presente caso, reputo ser perfeitamente cabível, a partir da farta documentação apresentada pelas partes. Superadas as preliminares acima, passo à análise do mérito. Do Mérito Tratando-se de matéria de fato e de direito, sendo que a…
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